Fonte: BLOG DO JUIZ GERIVALDO NEIVA
O ano de 2009 vai ficar marcado na história do STJ pela edição de Súmulas e decisões amplamente desfavoráveis ao consumidor.
Vejamos:
Súmula 380 - “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”
Súmula 381 - “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Súmula 382 - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Súmula 385 - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Por fim, entendeu o STJ, (Resp 1083291) que a postagem de correspondência ao consumidor para prévia notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser feita com aviso de recebimento (AR). Sendo assim, é desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).
Ora, neste caso, basta o banco ou a grande empresa dizer que enviou a notificação e o “onipresente” e “onipotente” consumidor é quem vai ter que provar que não recebeu... Surrealismo puro...
Para não dizer que não falei de flores, o STJ editou duas ótimas Súmulas favoráveis ao consumidor:
Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Súmula 388 - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
No final das contas, incluindo as Súmulas e o Resp 1083291, no placar do STJ, o time dos consumidores está perdendo de 5 a 2.
Permanecendo no “futebolês”, ou o time dos consumidores é muito ruim, ou o técnico não sabe armar o time ou o árbitro (não o Juiz) está sendo muito tendencioso.
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