quinta-feira, 17 de julho de 2014

Voto nulo e votos anuláveis.

Existem vários posts nas redes sociais, afirmando que se nas eleições de 2014, existirem mais de 50% (Cinquenta por cento) de votos nulos, o pleito será anulado e depois serão marcadas novas eleições. Esta informação não é verdadeira, e muitas vezes leva o eleitor ao erro. Repito não é verdade, não existe isto no texto da Lei que regulamenta as eleições. O que parece estar acontecendo é um equívoco, ou não, sendo que, o que está previsto no ordenamento é se houver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos anuláveis ou, existe a possibilidade de ocorrer novas eleições, os votos anuláveis estão previstos no artigo 220 do Código Eleitoral Brasileiro. Portanto, não entrem nessa conversa de que se você votar nulo, que é totalmente diferente de voto anulável, haverá outra eleição, isto não existe. Abaixo colacionamos os artigos 220 e 221 do Código Eleitoral para que não fiquem dúvidas: Art. 220. É nula a votação: I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; II – quando efetuada em folhas de votação falsas; III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes. Art. 221. É anulável a votação: I – quando houver extravio de documento reputado essencial; II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento; III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º: a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido; b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do art. 145; c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado. Com isto, amigos e leitores, por favor divulguem, ou melhor ainda, orientem que não existe esta história de mais da metade dos votos nulos, e teremos outras eleições. Lembrem-se estas atitudes, favorecem a uma só pessoa, a atual presidente. Só para a lembrança e informação para vocês extraí estes números do site de eleições do UOL: Cliquem no link abaixo e vejam, se não tivessem tantos votos nulos, e abstenções o nosso país hoje estaria diferente, com certeza, e não esta roubalheira, ditadura velada que foi imposta pelo PT. http://placar.eleicoes.uol.com.br/2010/2turno/ Abstenções, votos em branco, votos nulos, só favorecem os piores. Pensem nisto.

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