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quinta-feira, 17 de julho de 2014
Voto nulo e votos anuláveis.
Existem vários posts nas redes sociais, afirmando que se nas eleições de 2014, existirem mais de 50% (Cinquenta por cento) de votos nulos, o pleito será anulado e depois serão marcadas novas eleições. Esta informação não é verdadeira, e muitas vezes leva o eleitor ao erro. Repito não é verdade, não existe isto no texto da Lei que regulamenta as eleições.
O que parece estar acontecendo é um equívoco, ou não, sendo que, o que está previsto no ordenamento é se houver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos anuláveis ou, existe a possibilidade de ocorrer novas eleições, os votos anuláveis estão previstos no artigo 220 do Código Eleitoral Brasileiro.
Portanto, não entrem nessa conversa de que se você votar nulo, que é totalmente diferente de voto anulável, haverá outra eleição, isto não existe.
Abaixo colacionamos os artigos 220 e 221 do Código Eleitoral para que não fiquem dúvidas:
Art. 220. É nula a votação:
I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II – quando efetuada em folhas de votação falsas;
III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I – quando houver extravio de documento reputado essencial;
II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;
III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º:
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Com isto, amigos e leitores, por favor divulguem, ou melhor ainda, orientem que não existe esta história de mais da metade dos votos nulos, e teremos outras eleições. Lembrem-se estas atitudes, favorecem a uma só pessoa, a atual presidente.
Só para a lembrança e informação para vocês extraí estes números do site de eleições do UOL:
Cliquem no link abaixo e vejam, se não tivessem tantos votos nulos, e abstenções o nosso país hoje estaria diferente, com certeza, e não esta roubalheira, ditadura velada que foi imposta pelo PT.
http://placar.eleicoes.uol.com.br/2010/2turno/
Abstenções, votos em branco, votos nulos, só favorecem os piores. Pensem nisto.
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